Termo de Adesão ao Voluntariado Instituto Horas da Vida
Nome da instituição: Instituto Horas da Vida
Endereço: Rua Ferreira de Araujo, 221, cj. 93 – Pinheiros – São Paulo - SP
Área de atividade: Voluntariado na área da Saúde
Tarefa específica:
Gestão de voluntariado na área de saúde para atendimento ao paciente
Tempo de duração: O trabalho voluntário será por tempo indeterminado, sendo que ambas as partes se comprometem em avisam com antecedência de um mês no caso de desistência.
Disponibilidade (dias e horários: informar de acordo com o programa Voluntariado) voluntariado em saúde
-
O Profissional ao aderir ao Termo de serviço voluntário dispõe-se a oferecer gratuitamente horas para consulta em sua especialidade a pacientes direcionados pelo Instituto Horas da Vida, dentro da escala previamente aprovada pelas partes.
-
O Profissional deverá respeitar o horário agendado para a consulta ou tratamento do paciente encaminhado.
-
Respeitar o protocolo de atendimento estabelecido no projeto do qual está inscrito.
-
O Profissional deve respeitar todas as normas legais atinentes à ética médica, sobretudo as que impedem a divulgação, por si ou por terceiros, dos dados cadastrais dos pacientes, bem como, a conduta médica adotada ou diagnóstico realizado.
-
Cabe ao profissional documentar por meio de prontuário eletrônico sua avaliação médica, conduta e diagnóstico do paciente atendido.
-
O trabalho voluntário a ser desempenhado junto a esta instituição, de acordo com a Lei nº 9.608 de 18/02/1998 é atividade não remunerada, com finalidades assistenciais, educacionais, científicas, cívicas, culturais, recreativas, tecnológicas ou outras), e não gera vínculo empregatício nem funcional, ou quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias e afins.
Lei do Voluntariado
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faça saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9608compilado.htm)