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Termo de Adesão ao Voluntariado Instituto Horas da Vida

 

 

Nome da instituição: Instituto Horas da Vida

Endereço: Rua Ferreira de Araujo, 221, cj. 93 – Pinheiros – São Paulo - SP

Área de atividade: Voluntariado na área da Saúde

Tarefa específica:

Gestão de voluntariado na área de saúde para atendimento ao paciente

Tempo de duração: O trabalho voluntário será por tempo indeterminado, sendo que ambas as partes se comprometem em avisam com antecedência de um mês no caso de desistência.

 

Disponibilidade (dias e horários: informar de acordo com o programa Voluntariado) voluntariado em saúde
 

  1. O Profissional ao aderir ao Termo de serviço voluntário dispõe-se a oferecer gratuitamente horas para consulta em sua especialidade a pacientes direcionados pelo Instituto Horas da Vida, dentro da escala previamente aprovada pelas partes.
     

  2. O Profissional deverá respeitar o horário agendado para a consulta ou tratamento do paciente encaminhado.
     

  3. Respeitar o protocolo de atendimento estabelecido no projeto do qual está inscrito.
     

  4. O Profissional deve respeitar todas as normas legais atinentes à ética médica, sobretudo as que impedem a divulgação, por si ou por terceiros, dos dados cadastrais dos pacientes, bem como, a conduta médica adotada ou diagnóstico realizado.
     

  5. Cabe ao profissional documentar por meio de prontuário eletrônico sua avaliação médica, conduta e diagnóstico do paciente atendido.
     

  6. O trabalho voluntário a ser desempenhado junto a esta instituição, de acordo com a Lei nº 9.608 de 18/02/1998 é atividade não remunerada, com finalidades assistenciais, educacionais, científicas, cívicas, culturais, recreativas, tecnológicas ou outras), e não gera vínculo empregatício nem funcional, ou quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias e afins.

 

 

Lei do Voluntariado

 

Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998

 

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faça saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
 

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
 

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9608compilado.htm)

 

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